Para emissão do MDF-e não é necessário credenciamento específico, pois todos os contribuintes credenciados como emissores de NF-e e CT-e junto a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, estão automaticamente credenciados para emissão do MDF-e.
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e é imposta aos contribuintes de acordo com o cronograma publicado no Ajuste SINIEF 10/13
- Na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, desde:
I - 03 de fevereiro de 2014: Modal Rodoviário (relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07), e que prestam serviço no Modal Aéreo e no Modal Ferroviário;
II - 1º de julho de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes NÃO optantes pelo regime do Simples Nacional) e Modal Aquaviário e que presta serviço de transporte de carga lotação;
III - 1º de outubro de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes OPTANTES pelo regime do Simples Nacional);
Na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma ou mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, desde:
a)3 de fevereiro de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes NÃO OPTANTES pelo regime do Simples Nacional);
b)1º de outubro de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes OPTANTES pelo regime do Simples Nacional).
No transporte intermunicipal conforme inciso III do art. 87-H, “ III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, desde 1º de julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias